Acidente de trabalho: o que é e quais são seus direitos

Se você sofreu um acidente de trabalho ou quer entender seus direitos, é fundamental saber quando a lei reconhece essa situação e quais medidas podem ser tomadas.

O que é acidente de trabalho

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

    – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Diferença de acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

Acidente de Trabalho: Um acidente de trabalho é um evento súbito e imprevisto que ocorre durante o exercício das atividades laborais ou em decorrência delas. Esse tipo de acidente pode resultar em lesões corporais ou perturbações funcionais, temporárias ou permanentes, podendo levar até mesmo à morte do trabalhador. Exemplos comuns de acidentes de trabalho incluem quedas, cortes, queimaduras, fraturas, intoxicações, entre outros. A legislação trabalhista, como a CLT, define os critérios para caracterizar um acidente como de trabalho e estabelece a obrigação do empregador de adotar medidas para prevenir tais ocorrências e proporcionar assistência ao empregado acidentado.

Doença Ocupacional (ou Doença do Trabalho): Por outro lado, a doença ocupacional, também conhecida como doença do trabalho, refere-se a condições de saúde adversas que se desenvolvem ao longo do tempo devido à exposição contínua a fatores nocivos no ambiente de trabalho. Esses fatores podem incluir substâncias químicas, agentes físicos, esforços repetitivos, posturas inadequadas, entre outros. Diferentemente do acidente de trabalho, a doença ocupacional não ocorre em um único evento, mas é resultado da exposição crônica a riscos laborais. A CLT também trata das doenças ocupacionais, estabelecendo diretrizes para sua prevenção e reconhecimento, além de impor responsabilidades aos empregadores em relação à saúde e segurança dos trabalhadores.

Em resumo, a principal diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional está na natureza do evento: o acidente é um incidente súbito e imprevisto, enquanto a doença ocupacional é uma condição de saúde que se desenvolve gradualmente devido à exposição prolongada a riscos no ambiente de trabalho. Ambos os conceitos são abordados pela legislação trabalhista para garantir a proteção e o bem-estar dos trabalhadores.

Acidente de Trabalho Típico: Um acidente de trabalho típico é aquele que ocorre de forma súbita e imprevista durante a execução das atividades laborais. Geralmente envolve um evento único e identificável, como uma queda, um corte, uma queimadura ou uma colisão. Esse tipo de acidente é mais evidente e imediato, podendo causar lesões físicas ou perturbações funcionais instantâneas. Por exemplo, se um operário cai de uma escada enquanto trabalhava em uma construção, resultando em uma fratura, isso seria considerado um acidente de trabalho típico.

Acidente de Trabalho Atípico: Já um acidente de trabalho atípico é aquele que foge um pouco ao padrão dos acidentes típicos. Ele pode envolver situações menos comuns e não tão previsíveis, mas ainda ocorre durante o exercício das atividades profissionais. Imagine um trabalhador de uma fábrica que, enquanto estava almoçando na área de descanso, é atingido por um pedaço de material que se soltou do teto devido a uma falha estrutural. Nesse caso, o acidente é considerado atípico, pois não estava relacionado diretamente às tarefas específicas do trabalhador na fábrica. O incidente ocorreu durante um momento de pausa e foi causado por uma condição anormal do local de trabalho. Mesmo sendo atípico em relação às atividades regulares, ainda é considerado um acidente de trabalho, pois aconteceu nas dependências da empresa e durante o horário de trabalho.

Doença Ocupacional: Por outro lado, a doença ocupacional é uma condição de saúde que se desenvolve ao longo do tempo devido à exposição contínua a fatores de risco presentes no ambiente de trabalho. Isso inclui problemas respiratórios causados por inalação de substâncias tóxicas, lesões musculares ou articulares decorrentes de esforços repetitivos, doenças dermatológicas devido a exposição a produtos químicos, entre outros. Diferentemente dos acidentes, as doenças ocupacionais tendem a se desenvolver gradualmente.

Doença Ocupacional X Doença Profissional

Doença Ocupacional: Uma doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada devido às condições do ambiente de trabalho e às atividades realizadas durante o exercício da profissão. Essas doenças se desenvolvem gradualmente ao longo do tempo devido à exposição contínua a fatores de risco presentes no local de trabalho. Exemplos incluem lesões por esforços repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), doenças respiratórias causadas pela inalação de poeiras tóxicas, problemas de audição devido à exposição prolongada a ruídos elevados, entre outras condições que surgem devido à natureza do trabalho.

Doença Profissional: Uma doença profissional, por outro lado, é uma condição que resulta exclusivamente da atividade ou profissão específica desempenhada pelo trabalhador. São doenças que têm uma ligação direta e reconhecida com o tipo de trabalho realizado. Geralmente, essas doenças estão listadas em regulamentos ou listas específicas elaboradas pelas autoridades competentes. Um exemplo clássico de doença profissional é a intoxicação por chumbo em trabalhadores que manuseiam esse metal, como pintores de construção civil. Nesse caso, a doença está diretamente relacionada à exposição ao agente específico do trabalho.

Em resumo, a principal diferença entre doença ocupacional e doença profissional está na causa subjacente: a doença ocupacional se desenvolve devido a condições gerais do ambiente de trabalho, enquanto a doença profissional está intrinsecamente ligada à atividade ou profissão específica desempenhada pelo trabalhador. Ambos os conceitos destacam a importância da prevenção, reconhecimento e tratamento adequado para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.

Direitos do Trabalhador que sofreu um Acidente de Trabalho 

  1. Auxílio-Doença Acidentário: De acordo com a Lei nº 8.213/91, o trabalhador acidentado tem direito ao auxílio-doença acidentário, também conhecido como auxílio-acidente, quando a lesão resulta em incapacidade temporária para o trabalho. Durante o período de recuperação, o INSS paga um benefício equivalente a 91% do salário de benefício do segurado.
  2. Recolhimento de FGTS: Mesmo durante o período de afastamento por acidente de trabalho, o empregador é obrigado a continuar recolhendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em nome do trabalhador, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.036/90.
  3. Estabilidade Provisória: Conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Essa estabilidade visa proteger o trabalhador contra demissões arbitrárias enquanto se recupera.
  4. Aposentadoria por Invalidez: Caso o acidente resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria é concedida mediante avaliação médica e pode ser acompanhada de reabilitação profissional.
  5. Pensão por Morte: Nos casos em que o acidente resulta em óbito do trabalhador, seus dependentes têm direito a pensão por morte, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91). A pensão é paga mensalmente aos cônjuges, companheiros, filhos e dependentes financeiros.
  6. Despesas Médicas: O trabalhador acidentado tem direito a tratamento médico, fisioterapia, reabilitação e outros cuidados de saúde necessários para sua recuperação. Essas despesas são custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo INSS, conforme previsto na legislação.
  7. Danos Estéticos e/ou Morais: Além dos direitos previdenciários, o trabalhador acidentado pode buscar reparação por danos estéticos e/ou morais decorrentes do acidente. Isso envolve uma ação judicial para obter indenização por eventuais sequelas físicas ou sofrimento psicológico.
  8. Dano Material (Pensão Vitalícia): Além dos benefícios previdenciários, em casos de acidentes de trabalho que resultam em incapacidade permanente, o trabalhador pode ter direito a uma pensão vitalícia, conhecida como dano material. Essa pensão tem o propósito de compensar a perda de capacidade laborativa e de ganhos financeiros futuros devido às sequelas do acidente. A concessão da pensão vitalícia depende da avaliação das circunstâncias do acidente, do grau de incapacidade e do impacto na vida profissional do trabalhador. Acompanhe Acórdão do TRT 4ª – https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/8GK13iMKsoId1Ny_izssQQ

É importante destacar que, para buscar a pensão vitalícia ou qualquer outro tipo de indenização adicional, é necessário entrar com uma ação judicial específica.

Diante do exposto, fica claro que a definição e distinção entre acidente de trabalho e doença ocupacional são fundamentais para compreender os direitos e proteções conferidos aos trabalhadores em situações adversas. Os direitos do trabalhador acidentado abrangem uma série de benefícios, como auxílio-doença acidentário, estabilidade provisória, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e compensações por danos estéticos e morais. Além disso, em casos de incapacidade permanente, a busca por uma pensão vitalícia exige uma ação judicial específica. Portanto, a compreensão dos direitos e procedimentos legais é essencial para assegurar a justa reparação e proteção aos trabalhadores que enfrentam acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Por isso fique atento aos seus direitos. Consulte um especialista.

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